Dec. n° 1308/2020 - Recesso Escolar

  • Determina novo período para o recesso escolar previsto para o mês de Julho de 2020, como forma de prevenção para o enfrentamento ao novo coronavírus (

    Assunto: Administração  |   Publicado em: 12/05/2020 às 14:08   |   Imprimir

DECRETO Nº 1308/2020

 

Determina novo período para o recesso escolar previsto para o mês de Julho de 2020, como forma de prevenção para o enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), em âmbito do Município de Sete de Setembro e dá outras providências. 

 

O Prefeito Municipal de Sete de Setembro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 92 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que a saúde, nos termos do artigo 6°, da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, na forma do artigo 196 também da normatividade constitucional; 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que o art. 23, II, da Constituição Federal estabelece competência concorrente da União, de Estados e de Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, prerrogativa confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6341; 

            CONSIDERANDO que o Município de Sete de Setembro tem adotado medidas para o acolhimento e casos de vulnerabilidade social que podem facilitar a contaminação pelo COVID-19 diante de escassez de recursos e acesso a políticas públicas de saúde; 

CONSIDERANDO o reordenamento da programação curricular de 2020, obedecendo os dias letivos e a carga horária do ano letivo de 2020, para cumprir de modo contínuo, os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos, ao abrigo do artigo 23, caput, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 bem como Medida Provisória N° 934 de 1° de abril de 2020;

CONSIDERANDO a situação de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19,  a Medida Provisória n° 934/2020 flexibilizou excepcionalmente a exigência do cumprimento do calendário escolar ao dispensar os estabelecimentos de ensino da obrigatoriedade de observância ai mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino. 

CONSIDERANDO que a LDB dispõe em seu artigo 23, § 2°, que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicos, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em Lei;

CONSIDERANDO que a Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, alterada pela Lei n° 9.131. de 24 de novembro de 1995, delega ao CNE competência para estabelecer orientações e diretrizes sobre a reorganização dos calendários escolares, considerando a questão abrange mais de um nível e modalidade de ensino, bem como de assunto que exige integração entre os sistemas de ensino;

CONSIDERANDO a reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento de carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19, com base no Parecer CNE/CP 5/2020, exarado do Processo n° 23001.000334/2020-21.

 

DECRETA:

 

DAS ATIVIDADES ESCOLARES

 

Art. 1º - Para o reordenamento da programação curricular de 2020, como medida de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), reafirmando o estado de Calamidade Pública em Saúde o Recesso Escolar previsto para o mês de julho de 2020, fica antecipado para o período de 11 a 15 de Maio de 2020;

 

§ 1° - O recesso é para os alunos e profissionais em efetivo exercício do magistério, professores nomeados, contratados independente de carga horaria. 

§ 2° - O Atendimento presencial ao público nas Unidades Educacionais durante o período de recesso escolar fica restrito as atividades de secretaria em cada escola.

§ 3° - A unidade Administrativa da Secretaria de Educação continuará em atividade, obedecendo as normativas das medidas de prevenção ao COVID-19, bem como eventuais atos normativos inferiores que tenham disciplinado os trabalhos no âmbito da Secretaria de Educação no período de emergência. 

§ 4° - As aulas presenciais ficam suspensas durante o mês de Maio de 2020, podendo serem realizadas na forma “a distância” pelos meios de alcance dos alunos, podendo as mesmas ser realizadas de forma “não presencial” de acordo com as normas da legislação de outras esferas do Governo. 

           § 5° - Ficam revalidadas e homologadas para fins de contagem de conteúdo, dias letivos e carga horária, as atividades realizadas de forma não presencial, contados do dia 19 de março de 2020, até o dia o 30 de abril de 2020, conforme Parecer n° 01/2020 de 18/03/2020 do CEED/RS – Conselho Estadual de Educação. 

 

Art. 2° - No período de 04 a 08 de maio de 2020, os professores da rede pública municipal efetuarão a correção e complementação do conteúdo escolar disponibilizado aos pais por meio de envio da Secretaria de Educação ou encaminhadas pelo sistema “EAD”, seja através das redes sociais, grupos de comunicação virtual ou outros meios similares de alcance dos estudantes. 

 

Art. 3° - Após o recesso, no período de 19 a 29 de maio aulas ficam suspensas, após o retorno das aulas presenciais, estes dias serão trabalhados (ou de forma presencial ou com aulas programadas) será obedecido as seguintes atividades para os profissionais da educação:

I – CRECHE: para crianças das creches (0 a 3 anos), as orientações para os pais devem indicar atividades de estimulo às crianças, leitura de textos pelos pais, brincadeiras, jogos, músicas infantis. Para auxiliar pais ou responsáveis que não têm fluência na leitura, sugere-se que as escolas ofereçam aos cuidadores algum tipo de orientação concreta, como modelos de leitura em voz alta em vídeo ou áudio, para engajar as crianças pequenas nas atividades e garantir a qualidade da leitura. 

II -EDUCAÇÃO INFANTIL – crianças da pré-escola (4 e 5 anos), as orientações devem indicar, da mesma forma, atividades de estímulo às crianças, leitura de textos pelos pais ou responsáveis, desenho, brincadeiras, jogos, músicas infantis e algumas atividades em meios digitais quando for possível. A ênfase deve ser em proporcionar brincadeiras, conversas, jogos, desenhos, entre outras para os pais ou responsáveis desenvolverem com as crianças. As escolas e redes podem também orientar as famílias a estimular e criar condições para que as crianças sejam envolvidas nas atividades rotineiras transformando os momentos cotidianos em espaços de interação e aprendizagem. Além de fortalecer dimensões do desenvolvimento infantil e trazer ganhos cognitivos, afetivos e de sociabilidade, além das atividades previstas no programa Alfa e Beto. 

Parágrafo Único – Alternativamente, poderão ser desenvolvidas atividades para desenvolver orientações aos pais ou responsáveis com atividades educacionais de caráter lúdico, recreativo, criativo e interativo, a serem realizados com as crianças em casa, enquanto durar o período de emergência, garantindo, assim, atendimento essencial às crianças pequenas e evitando retrocessos cognitivos corporais (ou físicos) e socioemocionais. 

III – ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – Para os anos iniciais do ensino fundamental, as escolas e seus profissionais orientam as famílias com roteiros práticos e estruturados para acompanharem a resolução de atividades pelas crianças. A matéria não deve pressupor que a família substitua a atividade profissional do professor. As atividades não presenciais propostas devem delimitar o papel dos adultos que convivem com os alunos em casa e orientá-los a organizar uma rotina diária. 

Art. 4° - Fica a Secretaria de Educação autorizada, em deliberar juntamente com o Conselho Municipal de Educação, as Diretoras das escolas da Rede Municipal e Estadual quando for o caso, e o corpo pedagógico da Secretaria, a elaborar e publicar normativas complementares sobre o ano letivo a partir do retorno das atividades, em conformidade com as normas de prevenção ao COVID-19, editadas em medidas próprias. 

 

Parágrafo Único – Na reestruturação do restante do ano letivo a partir do retorno das atividades, deverão ser seguidas as normas e deliberações de outras esferas de governo, que se sobrepõe as normas municipais.


 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SETE DE SETEMBRO, AOS 11 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2020.



 

Márcio Politowski

                                                           Prefeito Municipal


 

               Jason Paluchowski

Sec. de Administração e Planejamento

 

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