DECRETO N° 1364/2021 - REGRAS PARA ATIVIDADES ESCOLARES


  • Número: 1364



  • Ano: 2021



  • Tipo: Parcelamento do Solo



  •  DECRETO Nº 1364/2021

     

    Determina novas regras para atividades escolares, em prevenção ao enfrentamento a novo coronavírus (COVID-19) em âmbito do Município de Sete de Setembro e dá outras providências.

     

    O Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Sete de Setembro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 92 da Lei Orgânica do Município, e

     

    CONSIDERANDO que a saúde, nos termos do artigo 6°, da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, na forma do artigo 196 também da normatividade constitucional;

    CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

     

    CONSIDERANDO a edição, em 20 de fevereiro de 2021, do Decreto Estadual n o 55.764, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID – 19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e sua alteração pelo Decreto Estadual n o 55.769, de 22 de fevereiro de 2021, bem como do Decreto Estadual n o 55.766, de 22 de fevereiro de 2021, que altera o Decreto n o 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

     

     

     

    DECRETA:

     

    DAS ATIVIDADES ESCOLARES

     

    Art. 1º - As atividades escolares, em todo território do município, no período de 08 de março a 31 de março de 2021, fica autorizado pelo plano aulas remotas ou pelo sistema “a distância” pelos meios de alcance dos alunos, podendo as normas da legislação de outras esferas de Governo, ou similar de acordo com o estipulado pela Secretaria de Educação ou órgão vinculado, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, mediante formato organizado pela Secretaria Municipal de Educação com as direções das escolas e Conselho Municipal devidamente registrado.

     

    • 1° - O atendimento presencial ao público nas Unidades Educacionais durante o período de vigência deste decreto, fica restrito as atividades de secretaria em cada escola.

     

    • 2° - A unidade Administrativa da Secretaria de Educação continuará em atividade, obedecendo as normativas das medidas de prevenção ao COVID-19, bem como eventuais atos normativos inferiores que tenham disciplinando os trabalhos no âmbito da Secretaria de Educação no período de emergência.

     

    Art. 2° - No período de 08 a 31 de março de 2021, os professores da rede pública elaborarão conteúdo escolar disponibilizado aos pais por meio de envio da Secretaria de Educação ou encaminhadas pelo sistema de aulas remotas, seja através das redes sociais, grupos de comunicação virtual ou outros meios similares de alcance dos estudantes.

     

    Art. 3° - No período de 08 a 31 de Março de 2021, será obedecido as seguintes atividades para os profissionais da educação:

     

    I – CRECHE: para crianças das creches (0 a 3 anos), as orientações para os pais devem indicar atividades de estimulo às crianças, leitura de textos pelos pais, brincadeiras, jogos, músicas infantis. Para auxiliar pais ou responsáveis que não têm fluência na leitura, sugere-se que as escolas ofereçam aos cuidadores algum tipo de orientação concreta, como modelos de leitura em voz alta em vídeo ou áudio, para engajar as crianças pequenas nas atividades e garantir a qualidade da leitura.

     

    II -EDUCAÇÃO INFANTIL – crianças da pré-escola (4 e 5 anos), as orientações devem indicar, da mesma forma, atividades de estímulo às crianças, leitura de textos pelos pais ou responsáveis, desenho, brincadeiras, jogos, músicas infantis e algumas atividades em meios digitais quando for possível. A ênfase deve ser em proporcionar brincadeiras, conversas, jogos, desenhos, entre outras para os pais ou responsáveis desenvolverem com as crianças. As escolas e redes podem também orientar as famílias a estimular e criar condições para que as crianças sejam envolvidas nas atividades rotineiras transformando os momentos cotidianos em espaços de interação e aprendizagem.

     

    Parágrafo Único – Alternativamente, poderão ser desenvolvidas atividades para desenvolver orientações aos pais ou responsáveis com atividades educacionais de caráter lúdico, recreativo, criativo e interativo, a serem realizados com as crianças em casa, enquanto durar o período de emergência, garantindo, assim, atendimento essencial às crianças pequenas e evitando retrocessos cognitivos corporais (ou físicos) e socioemocionais.

     

    III – ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – Para os anos iniciais do ensino fundamental, as escolas e seus profissionais orientam as famílias com roteiros práticos e estruturados para acompanharem a resolução de atividades pelas crianças. A matéria não deve pressupor que a família substitua a atividade profissional do professor. As atividades não presenciais propostas devem delimitar o papel dos adultos que convivem com os alunos em casa e orientá-los a organizar uma rotina diária.

     

    Art. 4° - Fica a Secretaria de Educação autorizada, em deliberar juntamente com o Conselho Municipal de Educação, as Diretoras das escolas da Rede Municipal e Estadual quando for o caso, e o corpo pedagógico da Secretaria, a elaborar e publicar normativas complementares sobre o ano letivo a partir do retorno das atividades, em conformidade com as normas de prevenção ao COVID-19, editadas em medidas próprias.

     

    Parágrafo Único – Na reestruturação do restante do ano letivo a partir do retorno das atividades, deverão ser seguidas as normas e deliberações de outras esferas de governo, que se sobrepõe as normas municipais.

     

    Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SETE DE SETEMBRO, AOS 26 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2021.

     

     

     

    Danilson José Peres

    Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal

     

     

                   Jason Paluchowski

    Sec. de Administração e Planejamento

     

    Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.


  • Data da Publicação: 26/02/2021


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