DECRETO Nº 1.338/2020 Determina novas regras para atividades escolares, em prevenção ao enfrentamento a novo coronavírus (COVID-19) em âmbito do Município de Sete de Setembro e dá outras providências.


  • Número: 1338



  • Ano: 2020



  • Tipo: Decreto



  •  DECRETO Nº 1.338/2020

     

    Determina novas regras para atividades escolares, em prevenção ao enfrentamento a novo coronavírus (COVID-19) em âmbito do Município de Sete de Setembro e dá outras providências.

     

    O Prefeito Municipal de Sete de Setembro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 92 da Lei Orgânica do Município, e

     

    CONSIDERANDO que a saúde, nos termos do artigo 6°, da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, na forma do artigo 196 também da normatividade constitucional;

    CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

    CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

    CONSIDERANDO que o art. 23, II, da Constituição Federal estabelece competência concorrente da União, de Estados e de Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, prerrogativa confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6341;

                CONSIDERANDO que o Município de Sete de Setembro tem adotado medidas para o acolhimento e casos de vulnerabilidade social que podem facilitar a contaminação pelo COVID-19 diante de escassez de recursos e acesso a políticas públicas de saúde;

    CONSIDERANDO o reordenamento da programação curricular de 2020, obedecendo os dias letivos e a carga horária do ano letivo de 2020, para cumprir de modo contínuo, os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos, ao abrigo do artigo 23, caput, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 bem como Medida Provisória N° 934 de 1° de abril de 2020;

    CONSIDERANDO a situação de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19,  a Medida Provisória n° 934/2020 flexibilizou excepcionalmente a exigência do cumprimento do calendário escolar ao dispensar os estabelecimentos de ensino da obrigatoriedade de observância ai mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

    CONSIDERANDO que a LDB dispõe em seu artigo 23, § 2°, que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicos, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em Lei;

    CONSIDERANDO que a Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, alterada pela Lei n° 9.131. de 24 de novembro de 1995, delega ao CNE competência para estabelecer orientações e diretrizes sobre a reorganização dos calendários escolares, considerando a questão abrange mais de um nível e modalidade de ensino, bem como de assunto que exige integração entre os sistemas de ensino;

    CONSIDERANDO a reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento de carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19, com base no Parecer CNE/CP 5/2020, exarado do Processo n° 23001.000334/2020-21.

    CONSIDERANDO o anuncio do Governo do Estado em 28 de maio de 2020, combinado com o Parecer 01/2020 CEER/RS, DE 18/03/2020.

     

    DECRETA:

     

    DAS ATIVIDADES ESCOLARES

     

    Art. 1º - As atividades escolares, no período de 01º a 30 de Setembro de 2020, fica autorizado pelo plano aulas remotas ou pelo sistema “a distância” pelos meios de alcance dos alunos, podendo as normas da legislação de outras esferas de Governo, ou similar de acordo com o estipulado pela Secretaria de Educação ou órgão vinculado, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, mediante formato organizado pela Secretaria Municipal de Educação com as direções das escolas e Conselho Municipal devidamente registrado.

     

    § 1° - O atendimento presencial ao público nas Unidades Educacionais durante o período de vigência deste decreto, fica restrito as atividades de secretaria em cada escola.

     

    § 2° - A unidade Administrativa da Secretaria de Educação continuará em atividade, obedecendo as normativas das medidas de prevenção ao COVID-19, bem como eventuais atos normativos inferiores que tenham disciplinando os trabalhos no âmbito da Secretaria de Educação no período de emergência. 

     

    § 3° - Ficam revalidadas e homologadas para fins de contagem de conteúdo, dias letivos e carga horária, as atividades realizadas de forma não presencial, contados do dia 19 de março de 2020 até esta data, conforme Parecer N° 01/2020 de 18/03/2020 do CEED/RS – Conselho Estadual de Educação.

     

    Art. 2° - No período de 01º a 30 de Setembro de 2020, os professores da rede pública municipal efetuarão a correção e complementação do conteúdo escolar disponibilizado aos pais por meio de envio da Secretaria de Educação ou encaminhadas pelo sistema de aulas remotas, seja através das redes sociais, grupos de comunicação virtual ou outros meios similares de alcance dos estudantes.

     

    Art. 3° - No período de 01° a 30 de Setembro de 2020, será obedecido as seguintes atividades para os profissionais da educação:

     

    I – CRECHE: para crianças das creches (0 a 3 anos), as orientações para os pais devem indicar atividades de estimulo às crianças, leitura de textos pelos pais, brincadeiras, jogos, músicas infantis. Para auxiliar pais ou responsáveis que não têm fluência na leitura, sugere-se que as escolas ofereçam aos cuidadores algum tipo de orientação concreta, como modelos de leitura em voz alta em vídeo ou áudio, para engajar as crianças pequenas nas atividades e garantir a qualidade da leitura.

     

    II -EDUCAÇÃO INFANTIL – crianças da pré-escola (4 e 5 anos), as orientações devem indicar, da mesma forma, atividades de estímulo às crianças, leitura de textos pelos pais ou responsáveis, desenho, brincadeiras, jogos, músicas infantis e algumas atividades em meios digitais quando for possível. A ênfase deve ser em proporcionar brincadeiras, conversas, jogos, desenhos, entre outras para os pais ou responsáveis desenvolverem com as crianças. As escolas e redes podem também orientar as famílias a estimular e criar condições para que as crianças sejam envolvidas nas atividades rotineiras transformando os momentos cotidianos em espaços de interação e aprendizagem.

     

    Parágrafo Único – Alternativamente, poderão ser desenvolvidas atividades para desenvolver orientações aos pais ou responsáveis com atividades educacionais de caráter lúdico, recreativo, criativo e interativo, a serem realizados com as crianças em casa, enquanto durar o período de emergência, garantindo, assim, atendimento essencial às crianças pequenas e evitando retrocessos cognitivos corporais (ou físicos) e socioemocionais.

     

    III – ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – Para os anos iniciais do ensino fundamental, as escolas e seus profissionais orientam as famílias com roteiros práticos e estruturados para acompanharem a resolução de atividades pelas crianças. A matéria não deve pressupor que a família substitua a atividade profissional do professor. As atividades não presenciais propostas devem delimitar o papel dos adultos que convivem com os alunos em casa e orientá-los a organizar uma rotina diária.

     

    Art. 4° - Fica a Secretaria de Educação autorizada, em deliberar juntamente com o Conselho Municipal de Educação, as Diretoras das escolas da Rede Municipal e Estadual quando for o caso, e o corpo pedagógico da Secretaria, a elaborar e publicar normativas complementares sobre o ano letivo a partir do retorno das atividades, em conformidade com as normas de prevenção ao COVID-19, editadas em medidas próprias.

     

    Parágrafo Único – Na reestruturação do restante do ano letivo a partir do retorno das atividades, deverão ser seguidas as normas e deliberações de outras esferas de governo, que se sobrepõe as normas municipais.

     

    Art. 5° - Fica revogado o Decreto N° 1.326 de 03 de agosto de 2020.

     

    Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SETE DE SETEMBRO, AOS 23 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2020.

     

     

     

    Márcio Politowski

                                                               Prefeito Municipal

     

     

                   Jason Paluchowski

    Sec. de Administração e Planejamento

     

    Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.


  • Data da Publicação: 08/10/2020 às 14:41 hrs