Reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Sete de Setembro e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19).


  • Número: 1298



  • Ano: 2020



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO Nº 1298, DE 03 DE ABRIL DE 2020.

     

    Reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Sete de Setembro e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19).

     

     

    Márcio Politowski, Prefeito de Sete de Setembro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 92, da Lei Orgânica do Município, e

     

    CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

     

    CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

     

    CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

     

    CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

     

    CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

     

    CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID–19);

     

    CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;

     

    CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), e determina medidas emergenciais sanitárias e de afastamento social para todo Estado;

     

    CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

     

     

    DECRETA:

     

     

    Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Sete de Setembro/RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 1292, de 23 de março de 2020, e suas alterações, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, e reiterada pelo Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.

     

     

    CAPÍTULO I

    DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

     

    Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, são aplicáveis em todo território do Município de Sete de Setembro, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria.

     

    Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, são aplicáveis em todo território do Município de Sete de Setembro, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria. (Redação dada pelo Decreto 1299/2020)

     

    §1° Fica determinado a possibilidade de abertura de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, entidades sociais, igrejas, e os demais estabelecimentos listados abaixo:

                         I - farmácias;

                        II - clínicas de atendimento na área da saúde;

                        III - mercados e supermercados;

                        IV - restaurantes, padarias e lancherias;

                        V - postos de combustíveis, oficinas mecânicas, borracharias e indústrias;

                        VI - agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

                       VII - bancos e instituições financeiras;

    VIII - pontos de recebimento de produtos agrícolas e pecuários bem como, escritórios de planejamento agrícola.

                                  IX – salões de beleza, barbearias e lojas de confecções, bazares entre outros.

    §2º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste Artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.

               § 3º Os estabelecimentos listados no item IX deste Artigo, deverão realizar atendimento ao público de maneira individual, sendo atendimento de 03 (três) clientes por vez, além de adotarem as medidas previstas no Artigo 5º do Decreto 1292/2020.

    Art. 2° A – Fica vedada a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público e privado, missas, cultos e todas e quaisquer manifestações religiosas, casamento e aniversários, eventos sociais de clubes e afins, bem como o uso, a permanência e a aglomeração de pessoas em cemitérios, praças públicas, parques, e outros similares. (Redação dada pelo Decreto 1306/2020)

    Art. 2º B – Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras em ambientes fechados, tanto em estabelecimentos privados quanto públicos pelos funcionários/servidores bem como clientes. (Redação dada pelo Decreto 1306/2020)

    §1° - A obrigatoriedade definida neste Artigo deverá ser cumprida a partir do dia 04 de maio de 2020.

     

     

     

    Art. 3º A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância das medidas emergenciais do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, com as seguintes finalidades:

    I – contribuir para a segurança sanitária coletiva, por meio do controle dos serviços e das atividades essenciais e não essenciais, durante o período da calamidade pública decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19);

    II – cooperar com o Estado do Rio Grande do Sul e com a União, no que tange às ações de prevenção, contenção do contágio e enfrentamento à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);

    III – fortalecer a estruturação e o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de serviços públicos ou prestadores privados que atuem de forma complementar, para resposta rápida e eficaz à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);

    IV – acompanhar a evolução científica e tecnológica, para prevenção, contenção e enfrentamento da epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);

    V – garantir o abastecimento de insumos essenciais à subsistência humana, no território municipal, durante o período de calamidade pública;

    VI – garantir mínimos essenciais à manutenção da vida digna aos moradores do Município que, por consequência da calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus (COVID–19), estiverem em situação de vulnerabilidade social;

    VII – controlar, sob os aspectos sanitários, as atividades públicas e privadas, bem como a circulação, em todo território do Município;

     

    Art. 3º A – O descumprimento a qualquer disposição deste Decreto bem como do Decreto 1292/2020, sem justificativa plausível sujeita o infrator às seguintes penalidades: (Redação dada pelo Decreto 1306/2020)

     

    I – Pessoa física, primeiramente notificação e, em caso de reincidência, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a cada reiteração da infração;

     

    II – Pessoa jurídica, primeiramente notificação e, em caso de reincidência, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a cada reiteração da infração, sem prejuízo da sujeição a processo administrativo especial;

     

     

    CAPÍTULO II

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA

     

    Art. 4º Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

    § 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

    § 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

     

    Art. 4º  -  Os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão voltar ao seu funcionamento normal obedecendo as medidas de higienização geral estabelecidas conforme o Art. 13º do Decreto Municipal 1292/2020. (Redação dada pelo Decreto 1301/2020.)

    Parágrafo Único. Cabe aos titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta avaliar a possibilidade de atendimento ao público de maneira reduzida ou expediente interno.

     

     

    Art. 5º. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

    I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

    II – gestantes;

    III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.

     

    Art. 5º - A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores efetivos: (Redação dada pelo Decreto 1301/2020.)

    I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

    II – gestantes;

    III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.

     

    Art. 6º. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas. (Artigo revogado pelo Decreto 1301/2020.)

     

    Art. 7º. Ficam suspensos os prazos de:

    I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, inclusive no tocante ao prazo de prescrição da punição disciplinar;

    II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

    III – atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação; . (Artigo revogado pelo Decreto 1301/2020.)

     

     

    Seção I

    Dos Serviços de Saúde Pública

     

    Art. 8º. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

     

    Art. 9º. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

    § 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

    § 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.

     

     

    Art. 10º. É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

     

    Art. 11º. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

     

     

    Seção II

    Do Atendimento ao Público

     

    Art. 12º. As atividades de atendimento presencial dos serviços deverão ser evitadas, resguardada a manutenção integral dos serviços públicos essenciais bem como pagamento de tributos municipais.

    Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de atendimento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

     

     

    Seção III

    Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

     

    Art. 13º. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

     

     

     

    Seção IV

    Dos Serviços Públicos de Assistência Social

    Art. 14º. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.

    § 1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.

    § 2º Os atendimentos individuais deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, serem realizados através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

     

     

    Art. 15º. A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID–19).

    § 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.

    § 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

    I – falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;

    § 3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.

    § 4º A concessão dos benefícios previstos no inciso I e § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.

     

     

    Art. 16º. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

     

    Art. 17º. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

    Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.

     

                                              

     

     

    Seção VI

    Do Sistema Municipal de Ensino

     

    Art. 18º. Fica suspenso o período letivo do ano de 2020 das escolas públicas municipais de educação infantil e ensino fundamental até 30 de abril de 2020, em consonância com o disposto no art. 45 do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.

     

     

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 19º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

     

     

    Art. 20º. Ficam revogados o Decreto Municipal nº 1.295, de 30 de março de 2020.

     

    Art. 21º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SETE DE SETEMBRO, AOS 03 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2020.

     

     

                                                                                                        

    Márcio Politowski

    Prefeito Municipal

     

     

     

                  Jason Paluchowski

    Sec. de Administração e Planejamento

     

    Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.


  • Data da Publicação: 30/04/2020 às 17:29 hrs