DECRETO N°1.299/2020 Altera Art. 2° do Decreto 1.298 de 03 de abril de 2020.


  • Número: 1299



  • Ano: 2020



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO Nº 1299/2020

     

    Altera Art. 2° do Decreto 1.298 de 03 de abril de 2020.

     

    O Prefeito Municipal de Sete de Setembro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 92 da Lei Orgânica do Município, e

     

    Art. 1º - Fica alterado o Art. 2° do Decreto 1.298 de 03 de abril de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    CAPÍTULO I

    DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

     

    Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, são aplicáveis em todo território do Município de Sete de Setembro, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria.

     

    §1° Fica determinado a possibilidade de abertura de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, entidades sociais, igrejas, e os demais estabelecimentos listados abaixo:

                         I - farmácias;

                        II - clínicas de atendimento na área da saúde;

                        III - mercados e supermercados;

                        IV - restaurantes, padarias e lancherias;

                        V - postos de combustíveis, oficinas mecânicas, borracharias e indústrias;

                        VI - agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

                       VII - bancos e instituições financeiras;

    VIII - pontos de recebimento de produtos agrícolas e pecuários bem como, escritórios de planejamento agrícola.

                                  IX – salões de beleza, barbearias e lojas de confecções, bazares entre outros.

     

    §2º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste Artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.

     

               § 3º Os estabelecimentos listados no item IX deste Artigo, deverão realizar atendimento ao público de maneira individual, sendo atendimento de 03 (três) clientes por vez, além de adotarem as medidas previstas no Artigo 5º do Decreto 1292/2020.

     

    Art. 2° - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

     

               Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SETE DE SETEMBRO, AOS 30 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2020.

                                                                                                            Márcio Politowski

                                                                                    Prefeito Municipal

          Jason Paluchowski

    Sec. de Administração e Planejamento

     

    Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.


  • Data da Publicação: 08/04/2020 às 16:49 hrs